Art. 1º. Fica inserido artigo 6º-A, na Lei Complementar n.º 452, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. A Irmandade de Misericórdia do Jahu ficará isenta das taxas e demais encargos financeiros referentes à utilização dos serviços de água e esgoto, a partir da data em que efetivada a concessão prevista no artigo 1º.
Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará a previsão desta isenção no edital de licitação e respectivo contrato administrativo.”
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
S.S., 16 de junho de 2014.
JOSÉ SEGURA,
Vereador.