VEREADOR SEGURA APRESENTA PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 032/2012

 

Dispõe sobre a exposição, nos locais que especifica, de bebidas alcoólicas e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida a exposição, de qualquer forma, inclusive promocional, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em todo e qualquer recinto público, de uso coletivo, independente de sua natureza, no qual o Poder Público municipal detenha sua titularidade patrimonial, seja responsável por

sua administração, ou em local no qual seja realizado evento patrocinado por órgãos públicos, bem como, nas vias e logradouros públicos, postos de combustíveis e similares.

§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo à pessoa que portar, carregar ou transportar bebida alcoólica, de forma ostensiva, mesmo que não a comercialize ou consuma.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os recintos onde se realizarem eventos fechados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por recinto público, além dos logradouros municipais, os parques, exposições, festas, feiras, congressos e outros em que tenha a participação dos órgãos oficiais, quaisquer que sejam os Poderes e seus entes governamentais, e os logradouros públicos, as ruas, avenidas e toda passagem de pessoa.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, estabelecer as sanções administrativas, com os valores das multas respectivas, a serem impostas aos comerciantes e às demais pessoas que infringirem o disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Em cumprimento ao princípio da publicidade, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação das regras contidas nesta Lei, através de campanhas educativas, nos meios de comunicação, assim como, de avisos ostensivos, em todos os locais definidos nesta Lei, das regras aqui contidas e de sua

regulamentação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

S.S., 02 de abril de 2012.

JOSÉ APARECIDO SEGURA RUIZ

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

Louvável a oportuna iniciativa do Governador do Estado, através do Projeto de Lei nº 698, de 2011, encaminhado a esta Casa de Leis, ao estabelecer a proibição, no âmbito do Estado, da venda, da oferta, do fornecimento, da entrega e da permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que

gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Entretanto, diferentemente do consumo de cigarros, os quais trazem malefícios para quem fuma e para quem convive com fumantes, em ambientes fechados, o malefício da bebida alcoólica foge dos limites de problema de saúde para se tornar um problema comportamental.

O elevado consumo de bebida alcoólica, como todos os dias assistimos nos telejornais e na imprensa em geral, gera os mais terríveis acidentes automobilísticos, assim como, as barbáries de crimes violentos. Seus efeitos não são nocivos só para quem os usa. Seus efeitos se tornam uma verdadeira arma letal nos organismos dos jovens.

E é nesse prisma que apresentamos o projeto de lei em questão, pretendendo que o Município, mais do que penalizar aqueles que vendem bebidas para menores de dezoito anos, dê o exemplo para que os locais de uso público, sob responsabilidade dos órgãos governamentais, não disponibilize, sob

qualquer forma, a bebida alcoólica para seus freqüentadores. Esta prática, supostamente inocente, sem sombra de dúvida, incentiva as pessoas à ingestão do álcool.

Não se pode ser permissivo quando se trata de bebida alcoólica. O limite é zero. Não cabe proibir só determinada graduação etílica. Como bem expressou a atriz Marcia Cabrita, em artigo publicado na Revista “Isto É”, do dia 13 de julho passado: “Tem gente que toma uma cervejinha e vai dormir na boa, tem gente que não consegue parar e destrói a vida por causa de uma bebida considerada leve, que tem propaganda na televisão”.

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