PROJETO DE LEI Nº 046/2011
“Proíbe a utilização de instrumentos e de animais nos eventos que especifica”
Art. 1º. Fica proibida a utilização de animais nas modalidades de Pega do Garrote, Mesa da Amargura, Fut-Boi e assemelhados, em eventos realizados no Município.
Art. 2º. Fica proibido o uso de instrumentos e quaisquer outros equipamentos que venham a causar maus tratos e crueldade contra os animais, tais como sedém confeccionado com crina, espuma ou qualquer outro material, peiteiras, sinos, esporas pontiagudas ou não, choques elétricos ou mecânicos, e alucinógenos ou substâncias químicas que venham alterar as funções biológicas dos animais, quando da realização de rodeios no Município.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o infrator, assim considerados os organizadores, os proprietários dos animais e participantes inscritos nos eventos à pena de multa no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFM’s (Unidades Fiscais do Município), sem prejuízo da legislação penal em vigor.
Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, além da interdição do local por prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
S.S., 09 de maio de 2011
JOSÉ APARECIDO SEGURA RUIZ
Vereador