PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Determina limite de contratação para cargos de provimento em comissão pelo Poder Executivo do Município de Jahu.
Art. 1º Fica estabelecido como limite máximo de contratação para cargos de provimento em comissão pelo Poder Executivo do Município de Jahu, no âmbito da administração direta e indireta, o equivalente a 3% (três por cento) do total de funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
S.S., 1º de fevereiro de 2010
JOSÉ APARECIDO SEGURA RUIZ,
Vereador.
JUSTIFICATIVA
Um dos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal se refere à eficiência da administração pública direta e indireta, que, dentre outros aspectos, é alcançada através de funcionários de carreira, cujos conhecimentos típicos de sua função são adquiridos no decorrer do tempo e pelo aperfeiçoamento através de cursos específicos. Acontece que, atualmente, setores da administração pública estão abarrotados de servidores públicos contratados por meio de cargos de provimento em comissão. Por conseguinte, este comportamento não respeita a orientação normativa mencionada acima, visto que os comissionados, na maioria dos casos, não exercem funções de direção, chefia ou assessoramento, pelo contrário, ocupam cargos que deveriam ser de provimento efetivo, por constituírem
funções cuja atividade é rotineira. Convém lembrar que a própria Lei Complementar nº 219, de 16 de dezembro de 2003, do Município de Jahu, estabelece que cargo de provimento em comissão é aquele ocupado "por pessoa física, que exerce atribuições de direção, chefia e assessoramento, definidas em lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração por parte da Administração" (art. 5º, VI). Assim, não há como aceitar a existência na Administração Pública de cargos comissionados em elevada proporção, eis que a gestão eficiente importa em estrutura administrativa adequada e nomeação de pessoas capacitadas para os cargos de comando. Neste caso, necessário que a contratação seja em número suficiente e limitado, pois seu excesso contraria o princípio constitucional da eficiência, razão pela qual este projeto merece a devida aprovação.