PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 017/2014
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º. Esta lei institui a obrigatoriedade de notificação de acidentes de trabalho à Secretaria Municipal de Saúde, para acompanhamento e
adoção das medidas necessárias, sem prejuízo de comunicações da mesma natureza exigidas pela legislação federal e estadual.
Art. 2º. Todas as instituições, serviços, unidades de saúde, consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais, serviços de pronto-atendimento,
urgências ou emergências, sejam públicas, privadas, conveniadas ou filantrópicas, deverão proceder à notificação compulsória de casos confirmados e suspeitos de acidentes do trabalho.
§ 1º. Ficam igualmente obrigadas à notificação de que trata o caput deste artigo as empresas que mantenham departamento ou profissional médico.
§ 2º. A notificação de que trata o caput será feita obedecendo aos requisitos exigidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se acidente de trabalho todo aquele ocorrido no local de trabalho ou durante a prestação de serviço, independentemente do vínculo empregatício e do local onde ocorreu o evento que cause morte ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral do trabalhador.
Art. 4º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S., 17 de fevereiro de 2014
JOSÉ SEGURA
Vereador