PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 99/2013
ALTERA O CAPUT E INCLUI PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ARTIGO 2º,
DA LEI Nº 3.950, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 1º. Fica alterado o caput, e incluídos os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 2º, da Lei n.º 3.950, de 31 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os exames médicos serão anuais e deverão aferir a aptidão dos frequentadores e/ou alunos para atividades.
§ 1º. Para realização dos exames de que trata o caput deste artigo, ficam os estabelecimentos mencionados no artigo 1º obrigados a disponibilizar profissionais médicos aos respectivos frequentadores.
§ 2º. A disponibilização de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada com a presença do profissional médico nos estabelecimentos, de modo contínuo ou em datas pré-estabelecidas, bem como em consultório privado, às expensas dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º.”
Art. 3º. Fica revogada a Lei n.º 4.022, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
S.S., 17 de junho de 2013.
JOSÉ APARECIDO SEGURA RUIZ
Vereador
PAULO CÉSAR GAMBARINI
Vereador