VEREADOR SEGURA PEDE PROJETO COM O INTUITO DE DISCIPLINAR DE MANEIRA COMPATÍVEL COM AS LEGISLAÇÕES DE HIERARQUIA SUPERIOR, A QUESTÃO DA CONCESSÃO DE IMUNIDADE ÀS ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REMUNEREM SEUS DIRIGENTES.

REQUERIMENTO Nº 516/2016

 

CONSIDERANDO que, a Lei (Federal) 13.151/2015 alterou várias legislações, prevendo, em todas elas, a possibilidade de entidade ou instituição sem fins lucrativos remunerar seus dirigentes;

CONSIDERANDO que, a Constituição Federal estabelece as imunidades de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de determinadas pessoas jurídicas sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO que, a imunidade tributária é uma garantia constitucional, ficando vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços;

CONSIDERANDO que, a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), foi recepcionada pela Constituição Federal, adquirindo status de lei complementar, a ela cabendo estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;

CONSIDERANDO que, o Código Tributário do Município de Jahu, o qual dispõe, no seu artigo 3º, sobre a Imunidade Tributária e Isenções de Tributos Municipais das Entidades e Instituições Sem Fins Lucrativos, contraria normas de hierarquia superior;

CONSIDERANDO que, para as imunidades tributárias serem reconhecidas, não necessitam de outros atos por parte do Município, bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, e só de tais requisitos;

CONSIDERANDO que, não pode lei ordinária ou lei de hierarquia inferior (como é o caso do Código Tributário do Município de Jahu) ou simples ato administrativo, modificar o que a Constituição e o Código Tributário Nacional estabeleceram (como é o caso da concessão de imunidade quando a entidade remunera seus dirigentes, o que, diga-se de passagem, é muito diferente de distribuição de rendas ou lucros);

CONSIDERANDO que, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade (ou não) do Legislativo local estabelecer normas sobre tributos municipais;

 

Requeremos, ouvido o Douto Plenário e cumprida as formalidades

regimentais, seja oficiado o senhor Prefeito Municipal, para que nos responda:

1-) Há possibilidade de enviar Projeto de Lei (Complementar), cujo

objetivo seja a atualização do Código Tributário do Município de Jahu, notadamente, a fim de

disciplinar de maneira compatível com as legislações de hierarquia superior, a questão da

concessão de imunidade às entidade ou instituição sem fins lucrativos que remunerem seus

dirigentes ?

2-) Se positiva a resposta, que isso ocorra com a maior brevidade

possível. Se negativa, informar os motivos impeditivos.

S.S., 25 de julho de 2016

JOSÉ SEGURA

Vereador

 

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